- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo Interno 0000202-53.2014.5.21.0041, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PRESTADA PELO SINDICATO. I . Nesta Corte Superior Trabalhista prevalece o entendimento de que a prestação de assistência jurídica gratuita pelo sindicato decorre de legislação expressa, razão pela qual é ilegal impor ao trabalhador o pagamento dos honorários advocatícios contratuais quando assistido por seu sindicato. II . No caso, está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior a decisão regional em que se entendeu indevida a cobrança de honorários advocatícios contratuais aos trabalhadores assistidos por entidade sindical, a qual tem o dever legal de prestar assistência judiciária gratuita. III . Incide, portanto, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000202-53.2014.5.21.0041. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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