- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 03/07/2024
TST – Agravo 0000277-03.2021.5.05.0491, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 03/07/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PRESTADA PELO SINDICATO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILDADE. SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. A assistência judiciária gratuita, alçada ao patamar de direito fundamental, tem como objetivo garantir aos economicamente hipossuficientes receberem o referido benefício do Estado, sem arcar com qualquer ônus, como expressamente insculpido no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. O mencionado benefício permite que a parte necessitada utilize, gratuitamente, os serviços profissionais de advogado e de demais auxiliares da Justiça que atuarão no feito, inclusive de peritos, proporcionando regular andamento do seu processo. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária gratuita está a cargo do sindicato da categoria profissional a que pertença o trabalhador, desde que a sua situação econômica não lhe permita demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento ou da sua família, como estabelece o artigo 14, caput e § 1°, da Lei n° 5.5484/1979. Com amparo no mandamento constante nos supracitados dispositivos, não é possível admitir que um empregado, o qual se encontra em situação de hipossuficiência econômica e, em razão dessa condição, foi beneficiado pela assistência judiciária gratuita, arque com despesas de honorários advocatícios. Com efeito, se o trabalhador está em situação econômica desfavorável e, por conta disso, recebe o benefício da assistência judiciária gratuita, por certo não dispõe de recursos para pagar despesas com advogado; tanto que, nessa circunstância, se vale do sindicato da sua categoria para ajuizar sua ação e obter a prestação de serviço advocatício gratuito. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao entender que a autora não tem obrigação de arcar com os honorários contratuais decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado sem a sua participação, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do óbice constante na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000277-03.2021.5.05.0491. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 03/07/2024.)
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