- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000783-64.2017.5.05.0023, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ilicitude da terceirização de serviços, pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com o Tomador de Serviços, isonomia salarial com os empregados de tomador de serviços e enquadramento como bancária, inclusive quanto à jornada de trabalho, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da inexistência de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, das Súmulas 333 e 459 do TST e da consonância do acórdão regional com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 958.252/MG, Rel. Min. Luiz Fux, e da ADPF 324, Rel. Min. Roberto Barroso, em sede de Repercussão Geral (Tema 725) contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 36.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000783-64.2017.5.05.0023. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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