JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100078-71.2016.5.01.0039

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100078-71.2016.5.01.0039, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho agravado, considerou-se carente de transcendência o apelo da Reclamante, quer pelas matérias em debate (ilicitude da terceirização e reconhecimento de vínculo empregatício com o Banco Tomador de Serviços, condição de bancária/financiária, pausas de digitador e divisor de horas do bancário), que não são novas (CLT, art. 896-A, §1º, inciso IV), nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor dado à causa (R$ 35.300,00), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Ademais, ficou registrado, no decisum agravado, que a pretensão recursal confronta-se com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral, no sentido de ser lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. 2. Nesses termos, não tendo a Autora, ora Agravante, conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, este deve ser mantido . Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100078-71.2016.5.01.0039. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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