- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo Interno 0000704-86.2017.5.09.0892, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. Conforme consignado na decisão agravada, o acórdão regional enfrentou a contento as questões suscitadas pelo autor, manifestando-se acerca das questões essenciais que envolvem o pedido de reconhecimento da "INAPTIDÃO DO OBREIRO NO MOMENTO DA DISPENSA ENQUANTO PERDURAREM AS SEQUELAS DA DOENÇA". Também foram devidamente assentados todos os motivos que ensejaram o reconhecimento da validade das dispensa, in casu , a inviabilizar o exame das pretensões do reclamante, quanto ao pedido de reintegração. Caracterizada a apreciação da controvérsia sob os diversos ângulos suscitados pela parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, a motivar a nulidade do decisum . Por essa premissa, também se tem por justificada a declaração de ausência de transcendência da matéria. Incólumes os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal; 489 do CPC e 832 da CLT que, dentre os dispositivos invocados pelo recorrente, são os únicos a autorizar o exame da preliminar, na dicção da Súmula nº 459 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, uma vez que embasada nas circunstâncias específicas dos autos, no sentido de haver norma coletiva regulando a instituição e os efeitos da adesão ao Plano de Demissão Voluntária, mostrando-se, portanto, em conformidade com os termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415-6/SC, com repercussão geral (tema 152), no sentido de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". O caso dos autos é o decidido pelo STF, razão pela qual não há como se afastar a validade da cláusula de quitação geral. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000704-86.2017.5.09.0892. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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