- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020163-56.2020.5.04.0812, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente obrigado, tendo formado a sua convicção em conformidade com os fatos e as circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. Não há error in procedendo . Agravo interno desprovido. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - TRANSAÇÃO - QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - TERMO DE ADESÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415 (Tema de Repercussão Geral 152 do STF), decidiu que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 2. No caso, o Tribunal Regional, com base nos fatos e provas da causa, especialmente a prova documental, verificou que a norma coletiva (cláusula 48ª do ACT 2016/2017) e o termo de adesão firmado pelo reclamante contêm disposição expressa sobre a quitação plena, geral e irrevogável do contrato de trabalho. Ultrapassar e infirmar essa conclusão fática esbarra na Súmula nº 126 do TST. 3. Logo, a transação realizada entre a empregadora e o autor, por meio do Plano de Demissão Voluntária - PDV com cláusula de quitação plena em norma coletiva e em instrumento individual, tem eficácia liberatória geral e acarreta a plena quitação das parcelas decorrentes do pacto laboral, devendo ser aplicada a tese vinculante do STF. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020163-56.2020.5.04.0812. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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