- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010387-20.2021.5.15.0059, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. Reconhecida a transcendência da matéria, e potencializada a indicada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é de se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. Verificada a transcendência jurídica da questão objeto do recurso de revista. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há impedimento para que o próprio empregado substituído em ação coletiva proponha ação executiva individual, mesmo que a execução já tenha sido iniciada pelo sindicato autor da ação coletiva. Assim, a manutenção do óbice ao prosseguimento da presente ação executiva caracteriza afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010387-20.2021.5.15.0059. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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