JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001998-55.2023.5.12.0028

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001998-55.2023.5.12.0028, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – POSSIBILIDADE. A nte a plausibilidade de afronta direta e literal do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, mostra-se recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – POSSIBILIDADE. A compreensão perfilhada no acórdão regional, de que o direito dos agravantes já foi individualizado nos autos da ação coletiva, devendo aguardar o desfecho das questões que se encontram sub judice, de fato contraria jurisprudência desta Corte. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou o entendimento de que o empregado substituído possui legitimidade para, de forma individual, promover procedimento de execução de sentença prolatada em ação coletiva. A SBDI-I explanou ainda que, no caso, trata-se de legitimidade concorrente na referida iniciativa, e não legitimidade subsidiária. Desse modo, evidencia-se que o Tribunal Regional, ao manter a extinção da ação de execução em questão, sob o fundamento de que a parte não possui legitimidade para promover individualmente ação de execução de sentença proferida em ação coletiva, proferiu decisão em ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001998-55.2023.5.12.0028. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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