- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010412-69.2019.5.15.0102, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática (CLT, art. 896-A, § 2º) e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. Vislumbrada potencial violação do art. 5º, XXXV, da CF, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A liquidação dos direitos reconhecidos em ação coletiva poderá ocorrer tanto nos autos de ações individuais autônomas, ajuizadas pelos substituídos, quanto em sede de ação coletiva deduzida pelo sindicato, ante a materialização do instituto jurídico da legitimação ampla e concorrente. Nestes termos, conforme preconiza o art. 97 do CDC, ao tratar das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, "a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82". Com efeito, segundo o entendimento consolidado desta Corte, incumbe tanto ao sindicato, nos autos da própria ação coletiva, quanto ao interessado, pela via individual, a execução das decisões proferidas em ação coletiva, tratando-se de hipótese de legitimidade concorrente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010412-69.2019.5.15.0102. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.