JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011057-07.2017.5.15.0089

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo Interno 0011057-07.2017.5.15.0089, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. FASE DEEXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT NÃO ATENDIDOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. A decisão agravada, a par das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, negou provimento aoagravo de instrumento da terceira embargante, porque não atendidos aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto em fase de execução, a atrair o óbice do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. No caso, não se verifica atentado à literalidade do dispositivo da Constituição Federal apontado (art. 5º, XXII, CF/88) na decisão que manteve o reconhecimento da fraude à execução diante da alienação do veículo quando já havia ação contra o alienante/executado. Impõe-se, assim, a manutenção da decisão monocrática. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011057-07.2017.5.15.0089. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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