JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0003052-02.2016.5.22.0003

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo 0003052-02.2016.5.22.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DA ORDEM . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com base na aplicação da jurisprudência consolidada nesta Corte, consubstanciada nos precedentes mencionados na decisão atacada, nos quais se expõe a tese de que é possível a efetivação da execução em face do responsável subsidiário, logo após se concluir que a garantia da execução não se faz possível em face do devedor principal, sem que isso implique desrespeito ao benefício de ordem. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0003052-02.2016.5.22.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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