- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo 0000085-20.2020.5.05.0131, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR ADMITIDO SOB O REGIME CELETISTA APÓS CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSMUDAÇÃO POSTERIOR PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL . 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso de revista e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - É incontroverso que a reclamante foi admitida sob regime celetista, em 17/07/2015, por meio de concurso público, e que posteriormente foi instituído regime jurídico único mediante a Lei Complementar n. 001/2018. 4 - Não é relevante para o desfecho da lide a tese do TRT de que a competência seria fixada pelo pedido e pela causa de pedir. Isso porque a premissa probatória constante no próprio acórdão recorrido é de que a reclamante foi efetivamente contratada no regime celetista com assinatura da CTPS no período anterior à instituição do regime jurídico estatutário. 5 - Está correto o acórdão recorrido na parte em que reconheceu a competência residual da Justiça do Trabalho para julgar o período celetista. O TRT aplicou o entendimento consubstanciado OJ 138 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe: " Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista " . 6 - Com efeito, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000085-20.2020.5.05.0131. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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