- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 18/03/2024
TST – Agravo 0000030-09.2021.5.05.0463, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA ADMITIDA POR CONCURSO PÚBLICO EM 2008 SOB A ÉGIDE DO REGIME CELETISTA. MUDANÇA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO MEDIANTE LEI MUNICIPAL QUE ENTROU EM VIGOR EM 2019. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO RESTRITA AO PERÍODO CELETISTA ANTERIOR À ALTERAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 138 DA SBDI-1 DO TST 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a superveniência do regime estatutário não retira da Justiça do Trabalho a competência para apreciar e julgar causas em relação ao período contratual regido pela CLT. 2. No caso, extrai-se do acórdão regional que “somente com a edição da Lei nº 2.442/2019, de 06 de março de 2019, foi instituído o regime jurídico único de natureza administrativa no âmbito municipal”, razão pela qual deve ser reconhecida a competência residual da Justiça do Trabalho, a qual se estende desde o momento de contratação da autora, mediante concurso público, em 20/05/2008, até o dia anterior à entrada em vigor da Lei Municipal, em 06/03/2019. 3. Deve, pois ser confirma a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista ante a incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000030-09.2021.5.05.0463. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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