- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000172-89.2019.5.08.0013, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – NOTIFICAÇÃO. PARCELA EXTRA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática (CLT, art. 896, § 1º-A, I e III) e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. EXECUÇÃO. 1. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – NOTIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que apenas tomou conhecimento do trânsito em julgado da decisão originária após as dezenas de ações de execução que vem sofrendo contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “o Município de Belém foi devidamente notificado para comprovar, no prazo de 10 dias, o cumprimento da obrigação”. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. 2. COISA JULGADA. PARCELA EXTRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2.2. Na fração de interesse, o TRT assinalou que “a sentença coletiva transitada em julgado condenou o ente público na obrigação de pagar a ‘parcela extra’ atrasada dos anos de 2012 e de 2013, sendo que a partir de 2014 a condenação foi em obrigação de fazer, qual seja, repassar a parcela extra no último trimestre de cada ano”, além do que a “parcela extra” seria um incentivo aos substituídos (Agentes Comunitários de Saúde), corresponde ao 13º salário. 2.3. Diante do contexto revelado no acórdão impugnado, a pretensão do executado encontra óbice no próprio título executivo, razão pela qual o Regional visou à preservação da incolumidade do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000172-89.2019.5.08.0013. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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