- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo 0011044-81.2016.5.03.0087, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. HORA EXTRA. DESLOCAMENTO INTERNO. PORTARIA/SETOR DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR . 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Nas razões em exame, a agravante sustenta que deve ser reconhecida a transcendência da matéria, uma vez que a decisão impugnada relaciona-se ao Tema 1.046 da Lista de Repercussão Geral, bem como diante da demonstração de afronta a dispositivos legais. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, I-IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que, ficou demonstrado o dispêndio de 50 (cinquenta) minutos diários com deslocamento interno entre a portaria da empresa e o local de trabalho, quanto apenas então era realizado o registro de ponto. Entendeu devida a integração à jornada de trabalho, com pagamento de horas extras, e consignou que "quanto à cláusula convencional citada pela Ré (Cláusula 85ª, ID 1efa01e - Pág. 30, p.ex.), acerca da permanência dos funcionários dentro da empresa, fora da efetiva jornada de trabalho, no sentido de que tal disposição convencional isenta a Ré do pagamento do tempo despendido pelo empregado em atividades particulares "(...) tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados (...)", nitidamente que a hipótese não é o caso dos autos". 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que não houve desrespeito ao entendimento desta Corte. 6 - Com efeito, consagrado nesta Corte (Súmula nº 429) que, em se discutindo minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, despendidos com o deslocamento interno do empregado entre a portaria da empresa e o local de trabalho, sem registro em cartões de ponto e referentes a fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, há tempo à disposição do empregador a ser pago como horas extras, quando os minutos excederem de dez diários, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada, nesse particular. 7 - Destaque-se, por fim, a matéria tratada nos autos não se assemelha ao Tema 1.046 da Lista de Repercussão Geral, uma vez que a cláusula em norma coletiva indicada pela reclamada não regulamenta a questão fática em litígio. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011044-81.2016.5.03.0087. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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