- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011120-10.2015.5.03.0033, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRAJETO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO SUPERIOR A 10 (DEZ) MINUTOS DIÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA QUE TRATA DE HIPÓTESE DIVERSA À DOS PRESENTES AUTOS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Extrai-se do acórdão regional que o e. TRT entendeu devido o pagamento ao reclamante de 15 minutos de horas extras diários (7,5 min antes e 7,5 min depois da jornada) em decorrência dos minutos residuais gastos pelo trabalhador com o deslocamento interno, entre a portaria da empresa e o seu efetivo local de trabalho. Concluiu, ainda, aquela e. Corte ser inaplicável a norma coletiva indicada pela reclamada, que suprime o direito às horas extras pelo tempo de permanência na empresa, antes e após a jornada de trabalho, gasto com atividades de conveniência do próprio trabalhador, por entender que os minutos deferidos correspondem, na verdade, a tempo à disposição do empregador. É certo que, em recente julgado, proferido nos autos do , com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ." Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). Entretanto, o que se observa da decisão regional é que o afastamento da cláusula nº 4.8 do ACT 2012/2013 se deu pelo fato de que os minutos residuais teriam sido utilizados em prol do empregador, tendo em vista que nesse período o reclamante realizava deslocamento interno, ou seja, não se trata de tempo despendido em prol dos interesses particulares do trabalhador, como consta na norma coletiva. Assim, não se trata de deixar de dar validade à norma coletiva avençada, mas de não aplicá-la ante a ausência de identidade com as circunstâncias dos autos, não havendo que se falar, portanto, em afronta ao art. 7º, XXVI, da CF/88. Sendo inaplicável, pois, o convencionado no acordo coletivo, conclui-se que a decisão do Regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, nos termos da Súmula 429 do TST, segundo a qual o tempo despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e o seu efetivo local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários, deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o conhecimento do apelo esbarra no óbice intransponível do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Ante o exposto, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011120-10.2015.5.03.0033. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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