JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011181-89.2021.5.03.0054

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/04/2024
Data de publicação
09/04/2024

TST – Agravo 0011181-89.2021.5.03.0054, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/04/2024, p. 09/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA DA RECLAMADA E O LOCAL DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. Tribunal a quo concluiu que o reclamante faz jus ao recebimento de horas extras referentes ao tempo de deslocamento interno da portaria até o seu local de trabalho. Consignou, ainda, que a norma coletiva invocada pela reclamada “se restringe às horas in itineres, as quais correspondem ao trajeto externo à empresa reclamada”. Conforme se verifica do v. acórdão regional, o e. TRT decidiu a questão com base na interpretação conferida à norma coletiva aplicável ao reclamante, de maneira que a revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, “b”, da CLT, o que torna inócua a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais, bem como da contrariedade invocada. Não tendo sido indicado aresto que interprete de forma diversa a mesma norma coletiva, inviável se torna a intervenção desta Corte no feito. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011181-89.2021.5.03.0054. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 09/04/2024.)
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