JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011472-35.2015.5.03.0043

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Recurso de Revista 0011472-35.2015.5.03.0043, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE. TERCEIRIZAÇÃO - EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AOS JULGAMENTOS DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252. CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA - TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NºS 360 E 725. Cinge-se a controvérsia dos autos em fixar o momento em que ocorreu o trânsito em julgado da matéria debatida (ilicitude da terceirização realizada na atividade-fim do tomador dos serviços), pois, caso tenha ocorrido após a sessão de julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, tem-se a inexigibilidade do título executivo, nos termos dos arts. 884, §5º, da CLT e 525, §§ 12 e 14, do CPC/15, bem como na tese firmada no julgamento do tema 360 da tabela de repercussão do STF. Pois bem, a partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal (em 30/08/2018), a matéria relativa à ilicitude da terceirização de atividade-fim encontra resposta no Tema 725 da repercussão geral, com tese jurídica segundo a qual " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Assim sendo, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE 958.252 e na ADPF 324. No presente caso, a decisão de ilicitude da terceirização transitou em julgado antes da decisão do STF na ADPF 324 e RE 958.252, ocorrida em 30/08/2018, o que torna o título executivo exigível, cabendo referir que a interposição de recursos incabíveis não permite protrair o " dies a quo " do prazo processual ou decadencial para a propositura de outros apelos ou ações. Nesse sentido são os termos do item III da Súmula 100 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011472-35.2015.5.03.0043. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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