JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010194-10.2015.5.03.0104

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

TST – Recurso de Revista 0010194-10.2015.5.03.0104, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO ÍLICITA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS JULGAMENTOS DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252. CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. Da análise dos autos, conforme se constata da decisão recorrida, o Tribunal Regional do Trabalho asseverou que “as decisões na ADPF 324 e do RE 958252 em 30/08/2018 foram proferidas antes do trânsito em julgado do presente feito ”, motivo pelo qual manteve a decisão do juízo da execução que declarou a inexigibilidade do título executivo na presente ação trabalhista. Pois bem, a partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal (em 30/08/2018), a matéria relativa à ilicitude da terceirização de atividade-fim encontra resposta no Tema 725 da repercussão geral, com tese jurídica segundo a qual " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Assim sendo, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo STF no RE 958.252 e na ADPF 324. No presente caso, a decisão de mérito que reconheceu a ilicitude da terceirização transitou em julgado após a decisão do STF na ADPF 324 e RE 958.252, ocorrida em 30/08/2018, o que torna o título executivo inexigível. Note-se que o TRT não se pronunciou a respeito do trânsito em julgado em momento anterior perante à 2ª reclamada na forma pretendida pelo recorrente. Aplicabilidade da Súmula nº 297 do TST. Destarte, estando a decisão em consonância com a jurisprudência, não há que se reformar o acórdão regional. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010194-10.2015.5.03.0104. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 22/10/2025.)
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