- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Mandado de Segurança 0005604-31.2022.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DA OJ 99 DA SBDI-2. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ATO COATOR COM A PETIÇÃO INICIAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTO ESSENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 415 DO TST. PRECEDENTES. Esgotados todos meios de impugnação, não cabe mandado de segurança, nos exatos termos da OJ 99 da SBDI - 2 do TST . No caso em apreço, a impetrante impetrou mandado de segurança em face de acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento que fora interposto com o fim de reformar decisão que negou trânsito a Recurso Ordinário, porque deserto. A discussão envolvida na ação originária diz respeito à concessão dos benefícios da justiça gratuita à empresa impetrante, que foram indeferidos ante a falta de comprovação dos requisitos legais para tanto. E a impetrante se fia em um julgado desta Subseção que, "em caráter excepcional" e em hipótese completamente distinta do caso dos autos, admitiu impetração . Com efeito, no caso anterior o ato atacado consistia na rejeição do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita sob o fundamento de que a benesse não poderia ser deferida à parte considerada litigante de má-fé, ou seja, uma situação teratológica que justificava a exceção. Não se tratou de hipótese (como no caso em análise) em que a benesse foi negada porque não comprovada a condição de miserabilidade jurídica. De outro lado, ainda que afastado o óbice da OJ 99 da SBDI - 2 do TST, deve ser mantida a decisão recorrida, visto que compulsando os autos constata-se que a impetrante não cuidou de juntar a cópia do ato tido como coator. De fato, conforme entendimento cristalizado em torno da Súmula n.º 415 do TST, "exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o artigo 321 do CPC de 2015 (artigo 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do mandamus , a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação" . Assim, ainda que se afastasse a incidência da OJ 99, impor-se-ia manutenção do julgado recorrido, que indeferiu a petição inicial, nos exatos termos da Súmula 415 do TST . Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005604-31.2022.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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