JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000596-55.2018.5.02.0292

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000596-55.2018.5.02.0292, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RECLAMADA - FUNDAÇÃO CASA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 1. Não houve emissão de tese no acórdão regional a respeito do disposto no art. 37, I, II e XXIII, da Constituição Federal. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 do TST. 2. Fundamentado o acórdão recorrido na interpretação do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, não se configura violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. 3. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional por tempo de serviço, normatizado pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devido também aos empregados públicos da Administração Estadual direta, das fundações e das autarquias. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. REFLEXOS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 1. A controvérsia foi dirimida unicamente sob o prisma do art. 115, XVI, da Constituição do Estado de São Paulo. Inviável, portanto, o processamento do apelo, por não se enquadrar na hipótese prevista no art. 896, "c", da CLT. 2. O aresto colacionado é inservível ao confronto de teses porque oriundo de órgão diverso dos indicados no art. 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RECLAMANTE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Verifica-se nas razões recursais que a parte fundamentou o apelo unicamente em divergência jurisprudencial, transcrevendo julgados oriundos de Turmas desta Corte, que são, contudo, inservíveis ao confronto de teses, nos termos do art. 896, "a", da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000596-55.2018.5.02.0292. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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