JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020874-34.2015.5.04.0231

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo 0020874-34.2015.5.04.0231, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . APELO QUE NÃO DEMONSTRA VIOLAÇÃO LITERAL E DIRETA A DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS. TRANSCRIÇÃO QUE NÃO DEMONSTRA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896 DA CLT. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional, pela análise do quadro fático-probatório, negou provimento ao recurso da reclamada , mantendo a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade . A parte, em recurso de revista, não demonstrou violação direta e literal aos dispositivos legais invocados, bem como busca o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020874-34.2015.5.04.0231. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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