- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100110-24.2018.5.01.0551, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO . 1) COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. 2) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A função teleológica da multa prevista no caput do art. 81 do CPC/2015 (art. 18 do CPC/1973) é diversa da indenização (caput e §3º do art. 81 do CPC/2015 - caput e §2º do art. 18 do CPC/1973). Esta se destina a compensar eventual prejuízo sofrido pela parte contrária. Já aquela visa precipuamente a impor sanção à parte que utiliza as vias processuais de forma abusiva, inquinada de falsidade ou meramente protelatória, prejudicando não apenas a parte contrária, mas levando o próprio Judiciário ao colapso, por emperrar a outorga de uma célere e efetiva prestação jurisdicional à sociedade. Em suma, a multa prevista no art. 81 do CPC/2015 (art. 18 do CPC/1973) ostenta caráter sancionador, não necessariamente vinculado à existência de eventual prejuízo sofrido pela parte contrária. Por outro lado, a indenização da parte contrária também prevista no citado dispositivo está intimamente ligada aos prejuízos por ela sofridos em decorrência da conduta abusiva e meramente protelatória do litigante de má-fé. Ademais, na litigância temerária, a má-fé não se presume, exigindo prova contundente da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar. Na hipótese , o Sindicato Autor foi condenado ao pagamento da multa prevista no artigo 81 do CPC/2015 porque, segundo as instâncias ordinárias, veiculou pretensão contra texto expresso de lei. Contudo, não se vislumbra a suposta conduta abusiva da Parte. Com efeito, o fato de a pretensão do Autor, de cobrança da contribuição assistencial dos seus filiados, ser considerada improcedente pelo Julgador de Primeiro Grau de Jurisdição não é suficiente para configurar a abusividade da sua conduta processual. De outro lado, não é possível extrair, do acórdão recorrido, a existência de prejuízo à Empresa Ré em decorrência da suposta conduta abusiva do Sindicato Autor, de forma a ensejar a indenização prevista no art. 80 do CPC/2015 (art. 18 do CPC/73). Assim, em tese, seria possível modificar a decisão do Tribunal Regional, uma vez que a imposição da sanção ao Autor, por litigância de má-fé, mostrou-se equivocada. Entretanto, o apelo padece por óbice eminentemente processual . É que o recurso foi interposto em processo submetido ao rito sumaríssimo , cujo cabimento restringe-se aos casos em que tenha havido contrariedade à Súmula Vinculante do STF ou Súmula de jurisprudência uniforme do TST, ou, ainda, violação direta da Constituição da República, a teor do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442/TST. Na hipótese , a Parte, em suas razões, não indica violação a qualquer dispositivo constitucional nem apresenta dissenso contra teor de súmula do TST ou de súmula vinculante do STF , restando, assim, o apelo, inadequado tecnicamente. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100110-24.2018.5.01.0551. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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