- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo 0000426-53.2022.5.13.0034, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTA NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MT. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS . O trabalho realizado além dos níveis de tolerância ao calor gera o direito não apenas ao adicional de insalubridade, nos termos da OJ 173/SBDI1/TST, como também a intervalos para recuperação térmica, previstos pelo Ministério do Trabalho, conforme autoriza o art. 200, V, da CLT. Entretanto, no caso dos autos, o Tribunal Regional, com respaldo no conteúdo fático-probatório dos autos, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria n° 3.214/78 do MTP, por concluir que o Obreiro, no desempenho das suas funções, não se expunha continuamente ao calor excessivo acima dos limites de tolerância. Com efeito, consignou o acordão regional: "Destaco que o laudo de insalubridade do agente físico calor, elaborado na ação anterior, fez uma única medição da temperatura (dia 03.12.2021, às 10h), em relação ao posto de trabalho "Operador de Injetoras" e constatou níveis abaixo do limite de tolerância para as atividades de embalagem e de retirada da logomarca. Apenas a atividade de raspagem de clichês teve IBUTG um pouco acima do limite de tolerância. Foi aferido 26,1°C para um limite de 25,9ºC (Quadro 1, Anexo 3 da NR-15). Assim como o d. Juízo do primeiro grau, o qual, por sua vez, se lastreou na prova pericial, entendo que a única medição efetuada no laudo pericial, não pode servir de supedâneo para deferir o período de descanso postulado . Ademais, a temperatura verificada no momento da jornada do reclamante foi de 26,1º C, calor que é comum em ambientes externos da reclamada." (g.n.). Nesse contexto, o objeto de irresignação recursal está assente no conjunto fático-probatório dos autos e a análise deste se esgota nas Instâncias Ordinárias. Adotar entendimento em sentido diverso ao formulado pelo Tribunal Regional implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, o que é inadmissível em sede extraordinária, diante do óbice daSúmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000426-53.2022.5.13.0034. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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