- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo 0100851-57.2019.5.01.0057, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO . LIMITES SUBJETIVOS DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE (RECORRIDO). INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA OJ123/SBDI-2/TST. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. Depreende-se, da leitura do acórdão regional, que, no processo de conhecimento, o alcance da coisa julgada foi delimitado de acordo com os dados objetivos relacionados na inicial e ratificados nas decisões de mérito. A Corte de origem constatou que o Exequente está enquadrado nas descrições ali previstas como legítimo substituído. Desse modo, não se constata a pretensa violação dos dispositivos constitucionais invocados, tampouco à coisa julgada (art. 5º XXXVI da CF), porquanto necessária a reinterpretação do título executivo judicial para se concluir pelo seu desrespeito. Nesse sentido, inclusive, pauta-se a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na OJ 123/SBDI-2. Ademais, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta instância extraordinária de jurisdição, a teor daSúmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100851-57.2019.5.01.0057. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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