JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000225-42.2021.5.02.0242

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo 1000225-42.2021.5.02.0242, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FORÇA MAIOR. PANDEMIA COVID-19. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT. Discute-se nos autos se a crise sanitária decorrente da COVID-19 configura, ou não, motivo de força maior para a rescisão do contrato de trabalho. Nos termos do art. 501 da CLT: "Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. § 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior. § 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo. " Já o art. 502 da CLT regula a força maior qualificada, estabelecendo como tal aquela "que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado" . Com a declaração pública de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020, alguns instrumentos normativos foram criados a fim de regular a situação dos empregados e empresas frente à crise sanitária dela decorrente. A MP 927, de 22 de março de 2020, embora tenha reconhecido que o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, constitui, para fins trabalhistas, hipótese de força maior, estabeleceu medidas alternativas à dispensa do empregado, para que as empresas pudessem fazer frente ao estado de calamidade pública, tais como antecipação de férias individuais; concessão de férias coletivas; interrupção das atividades e constituição de regime especial de compensação de jornada por meio do banco de horas; suspensão do contrato de trabalho para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional; e suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS. Ademais, a MP 926, de 1º de abril de 2020, convertida na Lei 14.020/20, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda, permitindo às empresas a redução proporcional da jornada do trabalho e, consequentemente, do salário, além da suspensão temporária do contrato de trabalho, mediante pagamento, pela União, do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda. No caso concreto , em que pese ao estado de calamidade decorrente da crise sanitária advinda da pandemia da COVID-19, não é possível extrair do quadro fático retratado no acórdão regional que a Empresa Reclamada tenha sido efetivamente extinta ou que tenha enfrentado, concretamente, dificuldades financeiras. Assim, não há falar em motivo de força maior, para os fins do art. 501 da CLT, uma vez que não houve o encerramento das atividades do estabelecimento, tampouco comprovada a dificuldade financeira alegada pela Reclamada, salientando-se que, de acordo com o princípio da alteridade, os riscos da atividade econômica não podem ser transferidos para os trabalhadores (inteligência do art. 2º da CLT). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000225-42.2021.5.02.0242. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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