- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo 1001970-80.2017.5.02.0312, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL ("GRATIFICAÇÃO") DE "QUEBRA DE CAIXA". PRESCRIÇÃO PARCIAL. CUMULAÇÃO DA "QUEBRA DE CAIXA" COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. POSSIBILIDADE . É inaplicável a Súmula 294/TST à hipótese dos autos, porquanto não se trata de alteração do pactuado, mas descumprimento de previsão regulamentar quanto ao pagamento da parcela quebra de caixa. Por outro lado, possuindo a parcela "quebra de caixa" o objetivo de remunerar o risco da atividade, frente a eventuais diferenças no fechamento do caixa, é possível a sua cumulação com a remuneração de Caixa, quando demonstrado o exercício simultâneo das atribuições, fato depreendido do acórdão recorrido, na hipótese vertente. Ou seja: a parcela adicional de quebra de caixa (também apelidada de "gratificação"), de origem infralegal, é usualmente paga em função do exercício das atividades de caixa, na hipótese em que o obreiro lida com numerário, sob tensão e risco contínuos inerentes a essa função. Pode ser acumulada com parcela suplementar diversa, tal como o adicional (ou "gratificação") de função. Para a jurisprudência, essa cumulação não traduz "bis in idem", pois as verbas são pagas por fatores e objetivos diversos. Assinala-se que o fato de o Reclamante ter aderido à ESU/08 não altera o entendimento firmado nessa oportunidade, haja vista tratar-se de direito trabalhista previsto em norma interna da CEF e que aderiu ao contrato de trabalho do empregado, por ser mais benéfica ao Obreiro (Súmula 51/I/TST, c.c art. 468 da CLT). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001970-80.2017.5.02.0312. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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