JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000945-85.2017.5.05.0661

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000945-85.2017.5.05.0661, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. CEF. GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO DE CAIXA EQUEBRA DE CAIXA. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT. A decisão monocrática agravada conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que possuindo a parcela "quebra de caixa" o objetivo de remunerar o risco da atividade, frente a eventuais diferenças no fechamento do caixa, é possível a sua cumulação com a remuneração da função de caixa, quando demonstrado o exercício simultâneo das atribuições, fato incontroverso nos presentes autos. Excepciona o direito à cumulação a existência de norma interna expressa da empresa reclamada vedando a percepção do referido adicional no exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, não havendo, no acórdão regional, registro acerca de previsão regulamentar específica da reclamada a obstar o pagamento cumulado das parcelas. Ou seja, a parcela adicional de quebra de caixa é usualmente paga em função do exercício das atividades de caixa, ao lidar com numerário, sob tensão e risco contínuos inerentes a essa função. Pode ser acumulada com parcela suplementar diversa, tal como o adicional (ou "gratificação") de função. Julgados . Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000945-85.2017.5.05.0661. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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