- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 27/11/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0016768-73.2017.5.16.0021, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023
EMENTA: I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PARCELA "QUEBRA DE CAIXA". PERCEPÇÃO CUMULATIVA. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA EM NORMA INTERNA DA CEF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Constatado possível equívoco na decisão monocrática por meio da qual se conheceu e proveu o recurso de revista do Autor quanto à possibilidade de cumulação do adicional "quebra de caixa" com a gratificação pelo exercício da função de caixa, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de se prosseguir no julgamento do recurso de revista do Reclamante . Agravo da Reclamada provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PARCELA "QUEBRA DE CAIXA". PERCEPÇÃO CUMULATIVA. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA EM NORMA INTERNA DA CEF. 1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de pagamento cumulativo da gratificação "quebra de caixa" com a gratificação devida pelo desempenho da atividade de "caixa executivo". 2. O recurso de revista do Autor foi conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido para condenar a CEF ao pagamento de diferenças salariais, consideradas a natureza distinta e as finalidades específicas entre as parcelas "quebra de caixa" e "gratificação de função pelo exercício da função de caixa", daí porque não se confundirem. 3. Ocorre que não obstante a jurisprudência desta Corte Superior efetivamente entenda pela possibilidade de cumulação das parcelas "quebra de caixa" e gratificação de função, por terem naturezas jurídicas distintas, devem ser consideradas as premissas fáticas assentadas no acórdão regional, e insuscetíveis de revisão nesta esfera recursal, ante o óbice da Súmula 126 do TST, no sentido de que a parcela foi instituída por norma regulamentar da Caixa Econômica Federal e, sobretudo , de que havia expressa vedação de pagamento cumulativo de ambas as parcelas. Julgados. Incidência da Súmula 333 e do § 7º do artigo 896 da CLT. Recurso de revista do Autor não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0016768-73.2017.5.16.0021. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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