- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Embargos de Declaração 0000598-47.2019.5.08.0128, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO EMPREGADOR. Por meio de decisão monocrática e com arrimo no art. 932, V, "a", do CPC/2015, foi dado provimento ao recurso de revista do Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento dos depósitos dos valores do FGTS devidos durante o contrato de trabalho, não havendo, contudo, manifestação expressa sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, postulados pelo Reclamante na petição inicial. Tratando-se os honorários advocatícios sucumbenciais de parcela que decorre diretamente da lei processual, compondo o pedido principal, considera-se viável sua apreciação até mesmo quando não há pleito explícito nesse sentido. Pode o Julgador, inclusive, fixar a condenação de ofício na decisão judicial (art. 322, § 1º, do CPC/15; Súmula 256 do STF). No presente caso , como a reclamação foi ajuizada em 06.09.2019, ou seja, após o marco temporal definido pelo art. 6º da IN nº 41/2018, cabível a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto merecem ser providos os embargos de declaração, com a concessão de efeito modificativo, para suprir a omissão e deferir os honorários advocatícios sucumbenciais. Embargos de declaração providos para conferir efeito modificativo ao julgado. B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Embargante alega ter havido omissão - "competência da Justiça do Trabalho - servidor público celetista admitido sem concurso público antes de 05.10.1988 e não abrangido pela hipótese do art. 19, caput , do ADCT - impossibilidade de conversão de regimes jurídicos - prescrição do FGTS" - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000598-47.2019.5.08.0128. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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