JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000712-08.2019.5.13.0011

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Embargos de Declaração 0000712-08.2019.5.13.0011, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO EMPREGADOR. A Turma deu provimento ao recurso de revista da Reclamante para condenar o Reclamado ao pagamento dos depósitos dos valores do FGTS, sem fixar a condenação aos honorários advocatícios de sucumbência. No presente caso , como a reclamação foi ajuizada em 27.08.2019, ou seja, após o marco temporal definido pelo art. 6º da IN nº 41/2018, cabível a condenação do Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Observe-se que a condenação em honorários advocatícios fixados neste caso concreto se dirige ao empregador, não se tratando, portanto, da discussão pendente de definição pelo Tribunal Pleno desta Corte - em que se avalia a constitucionalidade da esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios - ArgInc-10378-28.2018.5.03.0114 . Constatado, assim, que a Turma julgadora incorreu em um dos vícios do art. 1.022 do CPC/15, c/c o art. 897-A da CLT, merecem ser providos os embargos de declaração, com a concessão de efeito modificativo, para suprir a omissão e deferir os honorários advocatícios sucumbenciais. Embargos de declaração providos para conferir efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000712-08.2019.5.13.0011. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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