JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001661-21.2017.5.13.0005

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Embargos de Declaração 0001661-21.2017.5.13.0005, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A Turma deu provimento ao recurso de revista do Reclamante para condenar o Município Reclamado aos depósitos dos valores do FGTS não realizados durante o contrato de trabalho, olvidando-se de determinar a condenação do Réu nos honorários advocatícios sucumbenciais . Constatado que a Turma Julgadora incorreu nas hipóteses previstas no art. 1.022, CPC/2015 - c/c o art. 897-A da CLT, devem ser providos os embargos declaratórios para sanar omissão quanto à condenação no pagamento de honorários advocatícios. Embargos de declaração providos, com a atribuição de efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001661-21.2017.5.13.0005. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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