JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001106-86.2017.5.02.0071

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001106-86.2017.5.02.0071, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema relativo à prestação jurisdicional, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao art. 93, IX, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. Há omissão no julgado quando o Órgão Julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento - devidamente prequestionadas pelas partes ou examináveis de ofício. Na hipótese , o Tribunal Regional reformou a sentença, por concluir que o pedido do Reclamante se refere apenas aos reflexos de horas extras pagas "por fora", não havendo falar em diferenças de horas extras a serem adimplidas pelo empregador. Entretanto, verifica-se que o acórdão regional não se manifestou quanto ao recebimento das horas extras "pagas por fora" em valores inferiores ao devido, sendo devidamente apontados nos embargos de declaração opostos pelo Autor. Nesse contexto, a matéria faz-se imprescindível à exaustão da prestação jurisdicional, considerando-se que o acesso a este Tribunal se encontra fortemente jungido ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia (Súmulas 126 e 297, ambas do TST). Por fim, não se olvide que as decisões regionais devem se revestir da desejada amplitude, visto ser vedado a este Tribunal reexaminar fatos e provas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001106-86.2017.5.02.0071. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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