JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001122-72.2016.5.02.0201

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
13/11/2023

TST – Agravo 1001122-72.2016.5.02.0201, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/11/2023, p. 13/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE CONTESTADORES. OMISSÃO DETECTADA APENAS EM RELAÇÃO A UM TÓPICO. 1. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, como bem assinalado no juízo de admissibilidade do Tribunal Regional, o acórdão que confirmou a justa causa para ruptura contratual foi minucioso e detalhista quanto ao registro dos fatos e definição da tese jurídica. 2. Na maioria dos tópicos objeto dos embargos declaratórios, verifica-se que a prestação jurisdicional foi prestada de forma completa e que o embargante não buscou prequestionar fatos ou teses, apenas atacando o acerto da decisão proferida. 3. Assim, a rejeição dos declaratórios foi consequência da impropriedade da medida adotada, não caracterizando negativa de prestação jurisdicional. 4. No que se refere às horas extras, porém, verifica-se a existência de omissão relevante para a tese defendida pelo autor. Agravo provido parcialmente. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. FALTA DE ADOÇÃO DE TESE. CARACTERIZAÇÃO. 1. Nos embargos de declaração o autor sustentou que apontou diferenças entre as horas extras pagas (inclusive pelo labor em domingos e feriados) e as efetivamente registradas nos controles de frequência, porém, os declaratórios foram rejeitados sem que a Turma firmasse tese a respeito da apresentação e correção, ou não, desse demonstrativo. 2. Como a falta de tese inviabiliza o recurso de natureza extraordinária, há, neste aspecto, aparente negativa de prestação jurisdicional. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DIFERENÇAS. FALTA DE APRECIAÇÃO DA TESE. CARACTERIZAÇÃO. 1. O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso do autor no tópico relativo às horas extras/intervalo intrajornada, utilizando como fundamento a fidedignidade dos controles de frequência acostados aos autos. 2. O autor embargou de declaração alegando ter apresentado demonstrativo de diferenças entre as horas extras pagas e as efetivamente trabalhadas conforme registrado naqueles controles. 3. Os declaratórios foram rejeitados sem que a Turma tenha emitido tese a respeito da alegação que é relevante, pois se de fato houve demonstração válida de diferenças de horas extras, caberia prover parcialmente o recurso ordinário, ainda que fidedignos os controles de frequência. 4. Recurso de revista conhecido e provido para anular a decisão proferida em embargos de declaração, com determinação de que nova decisão seja proferida apenas quanto a essa matéria. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001122-72.2016.5.02.0201. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023.)
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