- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
TST – Agravo 0011522-58.2015.5.01.0062, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/10/2023, p. 03/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ANISTIA. READMISSÃO DE EMPREGADO. EFEITOS. PEDIDO DE UNICIDADE CONTRATUAL E DIFERENÇAS SALARIAIS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N. 56 DA SBDI-1/TST. A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que o período de desligamento dos empregados anistiados deve ser considerado para a concessão de progressão na carreira e de outras vantagens de caráter linear, geral e impessoal, conferidas a toda a categoria, não importando tal medida remuneração em caráter retroativo, mesmo porque o pagamento dessas parcelas apenas integrará o salário do empregado a partir da data do efetivo retorno aos quadros da empresa. Por outro lado, o mesmo entendimento não se aplica à concessão de vantagens pessoais, tais como anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio, porquanto a aquisição dos direitos pressupõe o efetivo exercício, o que não ocorreu no período de afastamento da ré. No caso, o Regional ratificou a improcedência do pedido de concessão de progressões verticais e horizontais no período de afastamento do autor e procedente o pedido de concessão de reajustes de caráter linear, geral e impessoal concedidos aos demais empregados do mesmo cargo durante o pedido de afastamento, condenando a reclamada ao pagamento das diferenças salariais devidas em relação às parcelas vencidas e vincendas. A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011522-58.2015.5.01.0062. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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