- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Recurso de Revista 0011159-78.2015.5.03.0171, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ANISTIA. READMISSÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. REAJUSTES SALARIAIS. PROGRESSÕES. ENQUADRAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. EFEITOS FINANCEIROS APÓS A READMISSÃO. I. Trata-se a hipótese de empregado afastado e readmitido após a anistia conferida pela Lei nº 8.878/1994, postulando diferenças salariais relativas a parcelas concedidas em caráter geral a todos os empregados no período de afastamento, que entende que devem ser consideradas no salário (recomposição) a partir da readmissão. II. A jurisprudência desta Corte Superior tem reconhecido o direito à recomposição salarial a partir da readmissão, sendo este momento, portanto, a actio nata da lesão, em relação às diferenças salariais. Assim, o período do desligamento da parte reclamante anistiada deve ser considerado para a concessão de progressão na carreira, conferida a toda a categoria, não implicando tal medida remuneração em caráter retroativo, haja vista que o pagamento integrará o salário do empregado a partir da data do efetivo retorno aos quadros da empresa. III. Ao excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes dos efeitos financeiros dos reajustes gerais e progressões concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores no período de afastamento da parte reclamante, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte acerca do tema. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011159-78.2015.5.03.0171. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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