- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000633-27.2012.5.10.0021, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 30/04/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMISSIBILIDADE. ANISTIA. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CONTAGEM PARA REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. PROGRESSÕES E ACRÉSCIMOS SALARIAIS LINEARES, CONCEDIDOS A TODOS OS EMPREGADOS. FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA A PARTIR DO RETORNO DO ANISTIADO. Considerando-se a viabilidade da indicada contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMISSIBILIDADE. ANISTIA. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CONTAGEM PARA REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. PROGRESSÕES E ACRÉSCIMOS SALARIAIS LINEARES, CONCEDIDOS A TODOS OS EMPREGADOS. FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA A PARTIR DO RETORNO DO ANISTIADO. A jurisprudência da SBDI-1, a partir do julgamento do E-ED-RR - 47400-11.2009.5.04.0017, consolidou-se no sentido de que o período de desligamento dos empregados anistiados deve ser considerado para a concessão de reajustes salariais e progressões funcionais lineares e impessoais deferidos à categoria em caráter geral, não caracterizando remuneração em caráter retroativo a que se refere o artigo 6º da Lei nº 8.878/94 e a Orientação JurisprudencialTransitória 56 da SBDI-1 do TST, mas, sim, recomposição salarial do período . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000633-27.2012.5.10.0021. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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