- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0113300-04.2006.5.04.0030, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/10/2023, p. 03/11/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL (TEMA 810). PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTES DE 25/03/2015. ADI’S 4.357 E 4.425. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Em face de possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL (TEMA 810). PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTES DE 25/03/2015. ADI’S 4.357 E 4.425. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Em face de possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL (TEMA 810). PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTES DE 25/03/2015. ADI’S 4.357 E 4.425. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. A causa versa sobre atualização de precatório principal expedido em 23/6/2014. Discute-se o índice de correção aplicável, considerando a modulação de efeitos estabelecida nos autos das ADI’s 4.357 e 4.425, a tese fixada no Tema 810 da Tabela da Repercussão Geral e, ainda, a EC nº 113/2021. 2. No julgamento das ADI´s 4.357 e 4.425, a Suprema Corte declarou a impossibilidade de que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios seja feita segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, por violar o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII). 3. Posteriormente, na ocasião do julgamento da Questão de Ordem nas referidas ADI’s 4.357 e 4.425, a Suprema Corte decidiu conferir eficácia prospectiva à decisão de inconstitucionalidade, para manter a aplicação da TR como índice de atualização apenas aos precatórios ou requisições de pequeno valor já expedidos ou pagos até 25/03/2015. 4. Ainda que, em 20/09/2017 , tenha sobrevindo o julgamento do RE–870.947-RG (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte nada se referiu à eficácia prospectiva conferida à declaração de inconstitucionalidade, definida no exame da Questão de Ordem nas ADI’s 4.357 e 4.425, em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015. Idêntico posicionamento fora adotado quando rejeitou os embargos de declaração que se seguiram à decisão e pelos quais fora questionada a necessidade de se aplicar ao caso a mesma modulação realizada nas ADIs 4.357 e 4.425. 5. A conclusão a que se chega é que o julgamento do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral não atingiu a modulação dos efeitos adotada em Questão de Ordem nas ADI’s 4.357 e 4.425. Precedentes do STF. 6. Dessa forma, nas situações em que há precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015 , deve ser mantida a aplicação da TR (Taxa Referencial) no período compreendido entre 30/06/2009 (data da vigência da Lei 11.960/2009) e 25/03/2015 (data do julgamento da Questão de Ordem nas ADI’s 4.357 e 4.425). Nos demais processos em curso, inclusive nos que haja registro de crédito em precatórios/RPV a partir do dia 26/03/2015 , deve ser observada a tese fixada no Tema 810 da Tabela da Repercussão Geral, a fim de que seja utilizado o IPCA-E para a correção monetária das condenações em desfavor da Fazenda Pública. A partir de dezembro/2021, deve ser observada a Emenda Constitucional nº 113/2021 , que estabeleceu que o índice de atualização monetária a incidir nas condenações impostas à fazenda Pública será a SELIC. 7. No caso dos autos, o col. Tribunal Regional, não obstante registre que há precatório expedido desde 23/6/2014 , deu provimento ao agravo de petição interposto pela executada, para, reconhecendo a preclusão, determinar a aplicação do FACDT para todo o período dos cálculos, em total descompasso com as decisões proferidas pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, XXXVI, da CF e parcialmente provido. CONCLUSÃO: Agravo, agravo de instrumento e recurso de revista da exequente conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0113300-04.2006.5.04.0030. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.