JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0112800-51.2004.5.05.0491

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0112800-51.2004.5.05.0491, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL (TEMA 810). PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTES DE 25/03/2015. ADI’S 4.357 E 4.425. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A matéria apresenta transcendência, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT, tendo em vista que foi objeto pelo STF no julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida (Tema 810). Em face de possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL (TEMA 810). PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTES DE 25/03/2015. ADI’S 4.357 E 4.425. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. A causa versa sobre atualização de precatório expedido em 2007 e quitado em 2018. Discute-se o índice de correção aplicável, considerando a modulação de efeitos estabelecida nos autos das ADI’s 4.357 e 4.425, a tese fixada no Tema 810 da Tabela da Repercussão Geral e, ainda, a EC nº 113/2021. 2. No julgamento das ADI´s 4.357 e 4.425, a Suprema Corte declarou a impossibilidade de que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios seja feita segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, por violar o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII). 3. Posteriormente, na ocasião do julgamento da Questão de Ordem nas referidas ADI’s 4.357 e 4.425, a Suprema Corte decidiu conferir eficácia prospectiva à decisão de inconstitucionalidade, para manter a aplicação da TR como índice de atualização apenas aos precatórios ou requisições de pequeno valor já expedidos ou pagos até 25/03/2015. 4. Ainda que, em 20/09/2017, tenha sobrevindo o julgamento do RE–870.947-RG (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte nada se referiu à eficácia prospectiva conferida à declaração de inconstitucionalidade, definida no exame da Questão de Ordem nas ADI’s 4.357 e 4.425, em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015. Idêntico posicionamento fora adotado quando rejeitou os embargos de declaração que se seguiram à decisão e pelos quais fora questionada a necessidade de se aplicar ao caso a mesma modulação realizada nas ADIs 4.357 e 4.425. 5. A conclusão a que se chega é que o julgamento do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral não atingiu a modulação dos efeitos adotada em Questão de Ordem nas ADI’s 4.357 e 4.425. Precedentes do STF. 6. Dessa forma, nas situações em que há precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015 , deve ser mantida a aplicação da TR (Taxa Referencial) no período compreendido entre 30/06/2009 (data da vigência da Lei 11.960/2009) e 25/03/2015 (data do julgamento da Questão de Ordem nas ADI’s 4.357 e 4.425). Nos demais processos em curso, inclusive nos que haja registro de crédito em precatórios/RPV a partir do dia 26/03/2015, deve ser observada a tese fixada no Tema 810 da Tabela da Repercussão Geral, a fim de que seja utilizado o IPCA-E para a correção monetária das condenações em desfavor da Fazenda Pública. A partir de dezembro/2021, deve ser observada a Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu que o índice de atualização monetária a incidir nas condenações impostas à fazenda Pública será a SELIC. 7. No caso dos autos, o col. Tribunal Regional, não obstante o fato incontroverso de que há precatório expedido desde 2007 e quitado em 2018 , entendeu que estava preclusa a oportunidade de se discutir juros e correção monetária, uma vez que o tema não foi objeto de impugnação prévia por parte do recorrente no momento oportuno, qual seja, quando da decisão que extinguiu a execução, em total descompasso com as decisões proferidas pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Ocorre que, tratando-se os juros e a correção monetária de matérias de ordem pública, a aplicação da tese vinculante se impõe, independentemente, da delimitação recursal, devendo ter eficácia contra todos e também, efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário, à Administração Pública Federal, estadual e municipal. Nesse esteio, não cabe ao julgador limitar, diminuir ou se furtar à aplicação da tese vinculante, salvo em caso de claro distinguishing , o que não é o caso dos autos. Diante de todo o exposto, resta claro que a Corte a quo violou o art. 5º, XXII, da Constituição Federal, devendo ser afastada a preclusão por se tratar a correção monetária de matéria de ordem pública e com decisões de efeito vinculante prolatadas pelo STF. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, XXII, da CF e parcialmente provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0112800-51.2004.5.05.0491. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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