- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Recurso de Revista 0131200-26.2007.5.04.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTES DE 25/03/2017. ADI' S 4.357 E 4.425. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A causa versa sobre atualização de precatório principal expedido em 19/03/2014. Discute-se o índice de correção aplicável, considerando a modulação de efeitos estabelecida nos autos das ADI' s 4.357 e 4.425, a tese fixada no Tema 810 da Tabela da Repercussão Geral e, ainda, a EC nº 113/2021. 2. No julgamento das ADI´s 4.357 e 4.425, a Suprema Corte declarou a impossibilidade de que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios seja feita segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, por violar o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII). 3. Posteriormente, na ocasião do julgamento da Questão de Ordem nas referidas ADI' s 4.357 e 4.425, a Suprema Corte decidiu conferir eficácia prospectiva à decisão de inconstitucionalidade, para manter a aplicação da TR como índice de atualização apenas aos precatórios ou requisições de pequeno valor já expedidos ou pagos até 25/03/2015. 4. Ainda que, em 20/09/2017 , tenha sobrevindo o julgamento do RE- 870.947-RG (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte nada se referiu à eficácia prospectiva conferida à declaração de inconstitucionalidade, definida no exame da Questão de Ordem nas ADI' s 4.357 e 4.425, em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015. Idêntico posicionamento fora adotado quando rejeitou os embargos de declaração que se seguiram à decisão, e pelos quais fora questionada a necessidade de se aplicar ao caso a mesma modulação realizada nas ADIs 4.357 e 4.425. 5. A conclusão a que se chega é que o julgamento do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral não atingiu a modulação dos efeitos adotada em Questão de Ordem nas ADI' s 4.357 e 4.425 . Precedentes do STF. 6. Dessa forma, nas situações em que há precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015 , deve ser mantida a aplicação da TR (Taxa Referencial) no período compreendido entre 30/06/2009 (data da vigência da Lei 11.960/2009) e 25/03/2015 (data do julgamento da Questão de Ordem nas ADI' s 4.357 e 4.425). Nos demais processos em curso, inclusive nos que haja registro de crédito em precatórios/RPV a partir do dia 26/03/2015 , deve ser observada a tese fixada no Tema 810 da Tabela da Repercussão Geral, a fim de que seja utilizado o IPCA-E para a correção monetária das condenações em desfavor da Fazenda Pública. A partir de dezembro/2021, deve ser observada a Emenda Constitucional nº 113/2021 , que estabeleceu que o índice de atualização monetária a incidir nas condenações impostas à fazenda Pública será a SELIC. 7. No caso dos autos, o col. Tribunal Regional, não obstante registre que há precatório expedido desde 19/03/2014 , deu provimento parcial ao agravo de petição interposto pelo exequente, para determinar a aplicação do IPCA-E a contar de 30/06/2009, em total descompasso com as decisões proferidas pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 102, §2º, da CF , e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0131200-26.2007.5.04.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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