- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000067-13.2014.5.09.0126, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/10/2023, p. 03/11/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. PRESCRIÇÃO DOS ANUÊNIOS. O entendimento desta Corte Superior é de que quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar a ele aderem por força do artigo 468 da CLT, tornando-se norma legal e, assim, fazendo incidir a prescrição parcial. A prescrição é parcial porque não se trata de hipótese de alteração contratual por ato único do empregador e, sim, de descumprimento de norma contratual, que previu direitos que se incorporaram ao contrato de trabalho. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO DO FGTS SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. A matéria não foi objeto de exame pelo Regional, razão pela qual carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo conhecido e desprovido. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO . O Regional expressamente consignou que o reclamado “ não provou filiação ao PAT desde a admissão do obreiro (23/12/1982), inexistindo nos autos qualquer instrumento normativo coletivo vigente à época da contratação do Reclamante conferindo caráter indenizatório às parcelas. ”, concluindo pela natureza salarial da parcela paga no início do contrato. A partir dessa premissa, insuscetível de ser ultrapassada, nos termos da Súmula 126 do TST, incide a Orientação Jurisprudencial 133 da SBDI-1 do TST, tal como entendeu o Regional. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA . ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O reclamado não atendeu à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que procedeu à transcrição quase integral do acórdão do Regional, circunstância não aceita por esta Corte Superior, quando não delimitados os trechos que indicam o prequestionamento da matéria objeto do recurso. Saliente-se que os poucos destaques realizados não se referem ao fundamento do Regional. Assim sendo, ao desconsiderar o requisito constante no artigo 896, § 1º- A, I, da CLT, a parte não consegue realizar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e as supostas violações, contrariedades ou divergência jurisprudencial porventura apontadas em seu apelo, tampouco logra êxito em impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida (artigo 896, § 1º-A, II a III, da CLT). A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o presente agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. ANUÊNIOS. No que se refere ao pagamento dos anuênios, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consolidada a partir de controvérsias envolvendo o mesmo reclamado, de que, quando a parcela é criada por norma regulamentar e, em seguida, suprimida, há descumprimento do pactuado e ofensa ao artigo 468 da CLT. Agravo conhecido e desprovido. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS À PREVI PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. A r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, no aspecto, aplicou o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte procedeu à transcrição integral do acórdão do Regional. Na minuta de agravo, o reclamante não se insurgiu em face desse fundamento, limitando-se a tecer argumentos sobre a competência dessa Justiça Especializada, sem atacar o óbice processual, razão pela qual incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo do reclamado conhecido e desprovido e agravo do reclamante não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000067-13.2014.5.09.0126. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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