- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000218-76.2018.5.10.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/10/2023, p. 03/11/2023
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. SÚMULA Nº 372 DO TST. Da análise das razões de agravo de instrumento, infere-se que o e. TRT, em resposta aos embargos de declaração opostos, pode ter incorrido em omissão com relação a ponto relevante para a solução da controvérsia. Nesse cenário, tendo em vista a possível violação do artigo 93, IX, da CF/88, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento quanto ao tema "Preliminar de Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional". Prejudicado o exame do tema remanescente. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. SÚMULA Nº 372 DO TST. Da análise das razões de agravo de instrumento, infere-se que o e. TRT, em resposta aos embargos de declaração opostos, pode ter incorrido em omissão com relação a ponto relevante para a solução da controvérsia. Nesse cenário, tendo em vista a possível violação do artigo 93, IX, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto ao tema "Preliminar de Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional". Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. SÚMULA Nº 372 DO TST. N os termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, o art. 468, § 2º, da CLT não deve ser aplicado aos casos em que o empregado, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, já tenha completado o exercício da função comissionada, por dez anos ou mais. Nessas situações, em que os fatos concernentes à percepção, pelo empregado, de gratificação de função por período superior a 10 anos, são constituídos sob a égide do Decreto-Lei n° 5.452/43, encontrando-se a matéria, à época, regulamentada pelo artigo 468 da CLT, sem a restrição imposta pelo atual § 2º, permanece aplicável à diretriz consolidada pela Súmula nº 372, I, desta Corte, que, com base no princípio da estabilidade financeira, assegura ao empregado à incorporação em exame. A justificativa para o referido entendimento decorre da impossibilidade de se atribuir efeito retroativo à nova Lei (nº 13.467/2017), em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum , a teor do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sob pena de se ferir direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF). No presente caso, apesar do Tribunal Regional afirmar no acórdão em que analisou os embargos declaratórios que “ houve erro material em relação a data em que o Autor inicial o exercício da função gratificada ”, entendeu que o autor não faria jus à incorporação de função por ter sido dispensado após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Apenas com essas informações, não é possível aferir, com certeza, de que o autor esteve na função de confiança por mais de 10 anos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual os autos deverão retornar à origem para que seja esclarecido esse ponto. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 93, IX, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000218-76.2018.5.10.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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