- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002030-78.2016.5.08.0202, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/10/2023, p. 03/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE. Infere-se dos autos que o e. TRT concluiu pela integração das horas in itinere na jornada de trabalho do reclamante para todos os fins, razão pela qual condenou a reclamada ao pagamento das horas de trabalho que excederem a 6ª hora diária em cada turno, mais reflexos, além de intervalos interjornada e intrajornada e reflexos. Esta c. Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 355 de SBDI-1, tem entendido que, reconhecido o direito às horas in itinere , essas devem ser consideradas na jornada de trabalho do reclamante para efeito da concessão do intervalo interjornada. Precedentes. Assim, reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais apontados e ficam superados os arestos colacionados, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, §§ 7º e 8º, da CLT. Por fim, acentue-se que não há que se falar em afronta ao art. 7º, XIV e XXVI, da CRFB ou mesmo em adoção da tese proferida pelo STF quando do exame do tema 1046, da tabela de repercussão geral, tendo em vista que a Corte Regional expressamente consignou que a norma coletiva apenas visou impedir a compensação das horas in itinere , não impedindo o seu cômputo na jornada de trabalho. Entendimento em sentido diverso demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento este incabível nessa esfera recursal, em razão do óbice da Súmula126/TST. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA QUE DEIXA DE APRESENTAR A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA PARA FINS DE DEMONSTRAR O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO CUMPRIDO. LEI 13.015/2014. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista, no tópico referente às “horas extras” (págs. 50-52), não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas e por isso não alcança conhecimento. Nesse esteio, não atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002030-78.2016.5.08.0202. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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