- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo Interno 0000490-35.2017.5.12.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE . ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois a parte reclamada, no recurso de revista, não cumpriu a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTERJORNADAS. CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA DE TRABALHO. I. A jurisprudência desta Corte Superior segue o entendimento de que horas in itinere integram cômputo da jornada de trabalho do empregado para fins de aferição do cumprimento do intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT. II. Assim, ao não computar as horas de percurso na jornada de trabalho, para fins de apuração do intervalo interjornadas, o Tribunal Regional violou o art. 66 da CLT. Anote-se que o Tribunal Regional não analisou o tema sob o prisma da norma coletiva. III. Irreprochável, portanto, a decisão agravada em que se deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante, para determinar o cômputo das horas in itinere , para fins de apuração do intervalo interjornadas. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000490-35.2017.5.12.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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