JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001112-58.2012.5.02.0048

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
03/11/2023

TST – Agravo 0001112-58.2012.5.02.0048, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/10/2023, p. 03/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS VARIÁVEIS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. No caso, não se divisa ofensa aos arts. 23 e 37 a 39 da Lei n° 7.183/84, na medida em que os dispositivos não versam sobre o cálculo do repouso semanal remunerado do aeronauta, pois, na verdade, o referido diploma é silente quanto à fórmula de cálculo do DSR do aeronauta. Com relação ao art. 7º da Lei nº 605/49, a distinção entre os institutos não impede a repercussão das horas variáveis nos repousos semanais remunerados dos aeronautas, haja vista que as disposições contidas na Lei n° 7.183/84 não são incompatíveis com aquelas preconizadas pela Lei n° 605/49. De fato, a jurisprudência desta Corte Superior se posicionou no sentido de que as horas variáveis não se confundem com as horas extraordinárias, o que não impede, no entanto, sua repercussão nos repousos semanais remunerados dos aeronautas, haja vista que as disposições contidas na Lei n° 7.183/84 são compatíveis com aquelas preconizadas pela Lei n° 605/49, podendo ser aplicadas de forma conjunta e harmônica. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. AERONAUTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. HORAS VARIÁVEIS. Conforme já explicitado na decisão ora agravada, a jurisprudência desta Corte tem entendido que a atividade desenvolvida pelos aeronautas é considerada como de risco durante todas as horas de voos, compreendidas como aquelas fixas e as prestadas após as 54ªs horas semanais. Logo, o adicional de periculosidade integra o cálculo das horas variáveis, sob o fundamento de que o risco inerente à atividade dos aeronautas não se limita à jornada fixa de voo, devendo estender-se também para as horas variáveis, quando realizadas as mesmas atribuições, aplicando-se, por analogia, a Súmula 132 do TST. Precedentes. Dessa forma, considerando que a decisão regional encontra-se em harmonia com o entendimento uniforme desta Corte Superior, tem-se que não merece reparos a decisão ora agravada, incidindo os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Registre-se, por oportuno, que os dois arestos transcritos em razões de agravo configuram entendimento jurisprudencial ultrapassado (ano de 2008), desservindo ao propósito de demonstrar a jurisprudência atual desta Corte. Além disso, a argumentação veiculada no presente recurso é a mesma ventilada nas razões do recurso de revista e de agravo de instrumento, cujos fundamentos já haviam sido devidamente analisados na decisão ora agravada . Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001112-58.2012.5.02.0048. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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