- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
TST – Agravo Interno 1000210-91.2017.5.02.0055, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/10/2023, p. 03/11/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA . AGRAVO INTERNO . EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ART. 894, II, DA CLT. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Trata-se de embargos de divergência interpostos pelas reclamadas em face de acórdão prolatado pela Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho , que não proveu o recurso de agravo interno em embargos de divergência, em razão do óbice da Súmula nº 353 do TST. II. O recurso de embargos de divergência, disciplinado no art.894, II, da CLT e 258 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, somente é cabível em face dos acórdãos das Turmas do TST, sendo inadmissível com o fim de impugnar acórdão proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. III. Ressalte-se que não incide o princípio da fungibilidade recursal, pois não paira dúvida razoável quanto ao não cabimento de embargos em face de acórdão da SDI-1, de modo que configurado o erro grosseiro e o caráter manifestamente protelatório dos embargos a atrair a incidência da multa por litigância de má-fé. IV. Recurso de embargos de que não se conhece, com imposição de multa às embargantes no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 793-C, caput , c/c 793-B, VII, da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000210-91.2017.5.02.0055. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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