- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
TST – Agravo 1001150-34.2022.5.02.0717, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/10/2023, p. 03/11/2023
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA . RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL. APELO NÃO ADMITIDO PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NA OJ Nº 378 DA SDI-1 DO TST. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. I. No caso dos autos, a relatora do processo, no âmbito da 2ª Turma do TST , deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante , por decisão unipessoal. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos de divergência pela reclamada , não admitido pela Presidência da Turma, por reputá-lo incabível, nos termos da OJ nº 378 da SDI-1 do TST, que trata do não cabimento dos embargos interpostos em face de decisão unipessoal. II. O recurso de embargos de divergência, disciplinado no art. 894, II, da CLT e 258 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, somente é cabível em face das decisões colegiadas das Turmas do TST, sendo inadmissível com o fim de impugnar decisão unipessoal exarada nos termos do art. 932 do CPC de 2015. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 378 da SBDI-1 do TST. III. Ressalte-se que, diferentemente do suscitado pela agravante, não incide, in casu , o princípio da fungibilidade recursal, pois não paira dúvida razoável quanto ao não cabimento de embargos em face de decisão unipessoal, de modo que resta configurado o erro grosseiro. IV. Nesse contexto , em se tratando de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos de divergência , incide a multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 793-C , caput , da CLT , em razão do caráter manifestamente protelatório do apelo. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à parte agravante no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 793-C, caput , c/c 793-B, VII, da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001150-34.2022.5.02.0717. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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