- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo 0010383-36.2018.5.15.0043, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL. APELO NÃO ADMITIDO PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NA OJ Nº 378 DA SDI-1 DO TST. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, o Relator do processo no âmbito da 3ª Turma do TST deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, por decisão unipessoal. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos de divergência pela reclamada, não admitido pela Presidência da Turma, por reputá-lo incabível, nos termos da OJ nº 378 da SDI-1 do TST . II. O recurso de embargos de divergência, disciplinado no art. 894, II, da CLT e 258 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, somente é cabível em face das decisões colegiadas das Turmas do TST, sendo inadmissível com o fim de impugnar decisão unipessoal exarada nos termos do art. 932 do CPC de 2015. Nesse sentido, OJ nº 378 da SDI-1 do TST. III. Ressalte-se que , no caso concreto, não incide o princípio da fungibilidade recursal, porquanto inexistente dúvida razoável quanto ao não cabimento de embargos em face de decisão unipessoal, restando configurado o erro grosseiro. IV. Em se tratando de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos de divergência, incide a multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 793-C, caput , da CLT, vez que evidenciado o caráter manifestamente protelatório do apelo. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à parte agravante no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 793-C, caput , c/c 793-B, VII, da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010383-36.2018.5.15.0043. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.