JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000513-95.2019.5.12.0016

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/10/2023
Data de publicação
03/11/2023

TST – Embargos de Declaração 0000513-95.2019.5.12.0016, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/10/2023, p. 03/11/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (1) NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (2) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. (3) CUMPRIMENTO DOS PERCENTUAIS LEGAIS FIXADOS PARA A CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES (ART. 429 DA CLT). BASE DE CÁLCULO. EMPRESA DA INDÚSTRIA METALÚRGICA (FUNDIÇÃO). VERIFICAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL QUANTO ÀS FUNÇÕES CONSTANTES DE LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA RECLAMADA. MULTA COMINATÓRIA. (4) LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA CONDENAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1075. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, com relação à (1) preliminar de nulidade do despacho de admissibilidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte ora recorrente insiste na alegação de que demonstrou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do seu recurso de revista. Todavia, a admissibilidade do recurso de revista foi realizada de modo fundamentado, de acordo com os termos do artigo 896, §1º, da CLT, tendo o juízo de admissibilidade regional apontado de modo claro e explícito as razões pelas quais entendeu que os temas recursais não podiam ser admitidos, a denotar a inexistência de omissão no tema. Com relação à alegação de (2) cerceamento do direito de defesa, a decisão ora embargada apontou especificamente os motivos explicitados pelo Tribunal Regional para o indeferimento da produção da prova pericial, não havendo qualquer omissão no tópico. Nos termos do acórdão regional, a matéria enseja questão de direito que independe de perícia técnica, uma vez que somente podem ser excluídas da base de cálculo da cota para contratação de aprendizes as hipóteses expressamente previstas nos arts. 52 e 54 do Decreto nº 9.579/2018, circunstância que evidencia tratar-se de critério objetivo, que não demanda conhecimento técnico específico (laudo pericial). Com relação à (3) análise da transcendência, tampouco houve omissão na decisão embargada. Quanto ao tema do (3.1) cumprimento dos percentuais legais para a contratação de aprendizes, o acórdão regional consignou que os cargos constantes do laudo técnico apresentado com a defesa devem ser computados para o preenchimento da cota de aprendizes, uma vez que não se enquadram na exceção dos arts. 52, §1º, e 54 do Decreto nº 9.579/2018. Quanto ao tema da multa aplicada nos termos do art. 536, caput e §1º, do CPC/2015, concluiu o TRT que a medida coercitiva determinada mostra-se adequada na medida em que garante maior eficácia à observância do comando dado na sentença, cujo objetivo é dar efetividade à Lei de Aprendizagem, e também que o valor da multa mostra-se razoável e proporcional. Diante desse contexto, a Turma do TST concluiu que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político, pois não se detectou contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico, pois não se requer, no caso concreto, a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, pois o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social, pois não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Não se cogita, portanto, de omissão, uma vez que o reconhecimento da ausência de transcendência da causa em seus diversos aspectos (jurídico, político, econômico ou social) afasta a necessidade de análise das violações legais e constitucionais, assim como da divergência jurisprudencial que a parte recorrente eventualmente tenha indicado. Com relação ao tema (3.2) limitação territorial da condenação, o TRT pontuou que a sentença fará coisa julgada erga omnes, atingindo todos os titulares do direito, de modo que a condenação recai sobre todos os estabelecimentos da ré, onde quer que se encontrem, e não somente sobre aquele que foi objeto de fiscalização. Nesses termos, a Turma do TST entendeu que a decisão regional foi proferida em plena conformidade com decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no exame do RE 1101937/SP (trânsito em julgado em 1º/09/2021), Tema 1075 de Repercussão Geral do STF, decisão esta que fixou a tese de que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas. Desse modo, versando o acórdão recorrido questão atinente a tema cuja repercussão geral foi reconhecida com a consequente consagração de tese jurídica semelhante à albergada pelo Tribunal Regional, a causa sob debate não oferece transcendência. Por consequência, a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. Não se cogita, pois, de omissão na análise da transcendência da causa, uma vez o reconhecimento da repercussão geral da matéria torna desnecessária a análise dos demais vetores de transcendência, aí incluída a análise do vetor econômico. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000513-95.2019.5.12.0016. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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