- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000513-95.2019.5.12.0016, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. O agravo de instrumento tem por objetivo a reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Por esse motivo, incumbe à parte agravante demonstrar que o seu recurso preenche os requisitos exigidos pelo art. 896 da CLT. II. A admissibilidade do recurso de revista foi realizada de acordo com os termos do artigo 896, §1º, da CLT, o qual impõe ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho o dever de, fundamentadamente, receber ou denegar seguimento ao recurso de revista. III. As garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não são absolutas, mas devem ser exercitadas de acordo com as regras previstas na legislação infraconstitucional. Dessa forma, não constitui violação constitucional o não recebimento de recurso que não preenche os requisitos previstos em lei. IV. Ademais, o agravo de instrumento tem a específica finalidade de submeter o despacho que negou seguimento ao recurso ao juízo ad quem, o que está se verificando na hipótese dos autos. Logo, não se apresenta a hipótese de violação dos princípios invocados. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. VERIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES QUE PODEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . O Tribunal Regional do Trabalho afastou a alegação da reclamada quanto à caracterização do cerceamento do seu direito de defesa, ao fundamento de que, no caso concreto, a prova pericial é desnecessária, tendo em vista que só podem ser excluídas da base de cálculo da cota para contratação de aprendizes as hipóteses expressamente previstas no Decreto 5.598/2005 (critério objetivo). Pontuou que não há maiores dificuldades em verificar a base de cálculo de aprendizes, pois apenas devem ser retiradas da contagem as atividades que exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, os aprendizes já contratados e os temporários, informação que não demanda conhecimento técnico específico, a justificar a nomeação de um perito, já que as exigências de formação sempre derivam de lei. Destacou, assim, que todos os demais empregados, desde que suas funções estejam previstas na CBO, não serão excluídos da base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pela ré. II. A matéria enseja questão de direito que independe de perícia técnica, já que se trata de critério objetivo previsto nos arts. 52 e 54 do Decreto nº 5.598/2005. III. Do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de cerceamento do direito de defesa. Ausente, desse modo, a transcendência do tema em apreço. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. CUMPRIMENTO DOS PERCENTUAIS LEGAIS FIXADOS PARA A CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES (ART. 429 DA CLT). BASE DE CÁLCULO. EMPRESA DA INDÚSTRIA METALÚRGICA (FUNDIÇÃO). VERIFICAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL QUANTO ÀS FUNÇÕES CONSTANTES DE LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA RECLAMADA. MULTA COMINATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . O Tribunal Regional do Trabalho entendeu que, para o cumprimento do disposto nos arts. 429 da CLT e 52 do Decreto nº 9.579/2018, relativos à cota de aprendizagem nas empresas, os cargos constantes do laudo técnico apresentado com a defesa devem ser computados para o preenchimento da cota de aprendizes, tendo em vista que não se enquadram na exceção do § 1º do art. 52 do Decreto nº 9.579/2018, e não se trata de trabalhadores temporários e aprendizes já contratados, nos termos do art. 54 do referido Decreto. Destacou, ainda, que, para compor a base de cálculo da cota de aprendizes, as funções deverão demandar formação profissional, e não técnica, além de estarem incluídas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Consignou que, a partir da análise da CBO, as funções elencadas no laudo técnico (item 4.2) demandam formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos; e também que tais funções são compatíveis com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz, como disciplina o art. 428 da CLT. Por fim, quanto à multa aplicada nos termos do art. 536, caput e §1º, do CPC/2015, concluiu que a medida coercitiva determinada mostra-se adequada na medida em que garante maior eficácia à observância do comando dado na sentença, cujo objetivo é dar efetividade à Lei de Aprendizagem. Ressaltou também que o valor da multa fixada na sentença é razoável e proporcional. II . À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA CONDENAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1075. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . O Tribunal Regional do Trabalho consignou que a presente ação civil pública foi amparada em denúncia de descumprimento da cota de aprendizagem especificamente no município de Joinville/SC, conforme autos de infração. Entendeu, pois, que se trata de dano de abrangência local, cuja competência será de qualquer das varas da localidade atingida, no caso, Joinville. Com relação à abrangência da condenação, ressaltou que a redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com as alterações da Lei nº 9.494/1997, que estabelece que "A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator" foi considerada inconstitucional pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral Tema 1075 (RE 1101937). Concluiu que a sentença fará coisa julgadaerga omnes, atingindo todos os titulares do direito, exceto se houver improcedência por deficiência de provas. Pontuou, assim, que a condenação, na hipótese, recai sobre todos os estabelecimentos da ré, onde quer que se encontrem, e não somente sobre aquele que foi objeto de fiscalização. II . Não se reconhece a transcendência do tema "Limitação territorial da condenação - ação civil pública". Isso porque o Tribunal Regional do Trabalho proferiu acórdão em plena conformidade com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no exame do RE 1101937/SP (trânsito em julgado em 1º/09/2021), Tema 1075 de Repercussão Geral do STF, que trata da inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985 (segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator). Em tal julgamento foi reconhecida a repercussão geral da matéria com a fixação da seguinte tese jurídica: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". Há precedentes desta c. Corte Superior. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000513-95.2019.5.12.0016. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.